CBH-BT COMITÊ
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ
DELIBERAÇÃO
42/2003 de 24/06/2003 - Define critérios para hierarquização
de projetos com recursos do FEHIDRO e dá outras providências.
CRITÉRIOS
PARA 2004 1
. Considerando
a necessidade de aprimorar e simplificar os critérios para hierarquização
de projetos, estabelecendo-os conforme as especificidades de cada solicitação; 2.
Considerando
que os recursos disponíveis são ainda muito limitados frente às
necessidades da região, fato que recomenda o estabelecimento de
prioridades dentre os PDCs; 3.
Considerando que ainda permanecem as priorizações estabelecidas
nos exercícios anteriores para os projetos pertinentes aos PDC 3 - Serviços
e Obras de Conservação, Proteção e Recuperação da Qualidade dos
Recursos Hídricos e PDC 9 - Prevenção e Defesa contra a Erosão e o
Assoreamento dos Corpos D’água; 4.
Considerando que o estágio atual dos índices ambientais já
conquistados pelo CBH-BT, os quais devem ser mantidos e melhorados,
torna-se necessário o investimento em ações estratégicas de
planejamentos inseridas no PD1 - Planejamento e Gerenciamento de Recursos
Hídricos; 5.
Considerando eventuais questionamentos tanto do Tribunal de Contas
quanto do Ministério Público, e que em hipótese alguma o CBH-BT, de
forma deliberada ou não, poderá contribuir para a degradação ambiental
no âmbito da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê e em outras bacias com
as quais se delimita; 6.
Considerando que os Critérios para apresentação de Projetos em
vigor no CBH-BT conforme Deliberação 15/2000 de 25/02/2000, publicada no
D.O.E.S.P. no dia 04/03/2000, e reavaliados pela Assembléia de
15/02/2002, precisam ser atualizados, devido à dinâmica da interação
homem-meio ambiente, 7.
Considerando que é necessário atuar de forma ambientalmente mais
segura em relação aos financiamentos do FEHIDRO para os tomadores da
Bacia, resolve considerar ainda as seguintes posições ao analisar as
solicitações de recursos financeiros: Art.
1°
- Ficam estabelecidas as datas limites para protocolo de solicitações na
Secretaria Executiva, como sendo: início 02 de janeiro e encerramento em
28 de fevereiro; Art.
2º - Constituem pré-requisitos para protocolo na Secretaria Executiva do
Comitê de solicitações de financiamento e posterior indicação ao
FEHIDRO: I
- compatibilidade do
empreendimento com os Programas do Plano Estadual de Recursos Hídricos; II
- apresentação de ficha resumo constante do anexo II do Manual de
Procedimentos Operacionais de Investimentos do FEHIDRO, adequadamente
preenchida; III
– existência de Termo de Referência, elaborado de acordo com os
roteiros técnicos preparados pelos agentes técnicos e fornecidos pelo
CBH-BT, acompanhados da planilha de orçamento (anexo III) e do cronograma
físico-financeiro (anexo IV), nos empreendimentos relativos a estudos e
projetos; IV
– existência de projetos básicos ou executivos, elaborados em
conformidade com a Lei 8666/93 e suas alterações, e com os roteiros técnicos
preparados pelos agentes técnicos e fornecido pelo CBH-BT, acompanhados
das licenças ambientais e outorga de direito de uso dos recursos hídricos
(CETESB, DAEE, DEPRN e
outros),
quando pertinentes, e da planilha de orçamento (anexo III) e do
cronograma físico-financeiro (anexo IV), nos empreendimentos relativos a
obras e serviços; V
– adimplência do proponente a tomador junto ao INSS, FGTS e Tributos
Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante
apresentação das respectivas certidões (dentro do prazo de validade) na
data do protocolo das solicitações ou até 03 (três) dias úteis antes
da data de deliberação do CBH-BT; VI
- adimplência técnica e financeira junto ao FEHIDRO, e VII
– apresentação de declaração informando que não está recebendo ou
que não recebeu outros financiamentos com recursos públicos para os
mesmos itens do objeto a ser financiado pelo FEHIDRO, inclusive
contrapartida VIII
- No caso de obras, prova de posse definitiva da área,
documento de imissão de posse, permissão de uso ou outro equivalente, e
ou anuência dos proprietários ou da servidão de passagem. IX
- Em todos os casos, oferecimento de contrapartida mínima de 20% (vinte
porcento) e apresentação de Declaração que consta do Orçamento
Municipal o valor da Contrapartida. X
- Fornecimento de todos os demais documentos necessários
conforme Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO; XI
– Apresentação de relatório técnico, demonstrando que esteja
efetuando cobrança de taxa/tarifa de água e esgoto capaz de fazer frente
a operação e manutenção do sistema e aos investimentos do crescimento
vegetativo. XII
– Apresentação de demonstrativo que todas as ligações de água
estejam sendo monitoradas e medidas através de hidrômetros; XIII
– Apresentação de Relatório de Eficiência do Sistema de Tratamento
de Esgotos. §
único: Caso o Sistema esteja irregular, a instituição deverá
providenciar a sua regularização e somente após este fato, reapresentar
a proposta ao CBH-BT. Art.
3°
- Os recursos do FEHIDRO, deverão ser alocados em empreendimentos,
obedecendo à seguinte distribuição percentual, conforme o respectivo
enquadramento: a) PDC 1 - Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos:
até 10% (dez porcento); b) PDC 3 - Serviços e Obras de Conservação, Proteção e
Recuperação da Qualidade dos Recursos Hídricos: no mínimo 60 %
(sessenta porcento); c) PDC 9 - Prevenção e Defesa contra a Erosão e o
Assoreamento dos Corpos D’água: até 30% (trinta porcento). Art.
4°
- Para hierarquização dos empreendimentos enquadrados no PDC 01, a
pontuação dos projetos será: a)
3(três) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no
valor da contrapartida, quando esta for em recursos financeiros; b)
2(dois) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no
valor da contrapartida, quando esta for em recursos humanos ou
equipamentos próprios; c)
3(três) pontos para aqueles cujo prazo de implantação é de até
6 (seis) meses. d)
Para os projetos de Educação Ambiental, além das diretrizes
gerais contidas no Plano de Educação Ambiental, serão adotadas as
seguintes pontuações específicas da tabela abaixo:
§
único
- Todo projeto de educação ambiental, para a obtenção de recursos,
deverá ter, necessariamente, em seu conteúdo as prioridades do CBH-BT,
em que estejam contemplados, no todo ou em parte: a importância dos
sistemas de esgotamento sanitário na Bacia; os programas de destino final
e de gestão integrada para o lixo domiciliar (como forma de impedir a
retomada dos ciclos de degradação) e; o controle de erosão, urbana em
que a variável planejamento esteja satisfeita e rural onde deverão estar
devidamente delineados: práticas conservacionistas, programas de
florestamento e reflorestamento, a importância da vegetação ciliar nas
APPs, as essências nativas da bacia hidrográfica e a possibilidade de
utilização de outras essências -como as exóticas- no Baixo Tietê. Art.
5°
- Para hierarquização no PDC
03, ficam estabelecidos as seguintes pontuações, além de critérios
específicos que poderão ser elaborados pela CT-SA: a) Objetivo do empreendimento, sendo que solicitações para
obra tem prioridade sobre as solicitações para projeto; obra completa
ou término de obra sobre parte de obra nova. a1)
Obras: 1-
10(dez) pontos para
ETEs 2-
8(oito) pontos para
Sistema de Tratamento de Lixo. 3-
5(cinco) pontos para coletores troncos, interceptores, emissários
e elevatórias a2)
Projetos: 1-
10(dez) pontos para ETEs 2-
8(oito) Sistema de Tratamento de Lixo. 3-
5(cinco) pontos para coletores troncos, interceptores, emissários
e elevatórias b) Prazo de execução do empreendimento: 1-
5(cinco) pontos para conclusão em até 12 meses 2-
3(três) pontos para conclusão acima de 12 meses c) Custos Unitários: Variação de pontos de 1 a 5. c1-
ETEs: 1-
Será considerado o índice "R$/Equivalente Populacional
Removido", obtido pela divisão do valor global da obra (VG) pelo
resultado da divisão da carga orgânica removida em kg de DBO por dia,
pela contribuição individual de 0,054 kg de DBO por dia. c2-
Outras obras: 1-
Será considerado o índice "R$/população atendida pelo projeto
(l/s). d)
Contrapartida: 1
- 3(três) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor
da contrapartida, quando esta for em recursos financeiros; 2
- 2(dois) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da
contrapartida, quando esta for em recursos humanos ou equipamentos próprios; §
1º -
Os municípios que obtiveram recursos do FEHIDRO para a execução de
obras destinadas a adequação e/ou disposição de seus resíduos sólidos
domiciliares somente terão acesso à proposta de alocação de novos
recursos financeiros, em quaisquer projetos pleiteados neste Comitê,
estejam ou não relacionados ao assunto, desde que tenham seus índices de
qualidade de aterro ou, quando for o caso, índices de qualidade de usinas
de compostagem —IQR/IQC—acima de 8,0 (oito), no ano imediatamente
anterior ao da solicitação, de acordo com o Inventário Estadual de Resíduos
Sólidos, publicado em janeiro de cada ano no Diário Oficial do Estado. §
2º - Os
municípios que tiveram acesso a recursos do FEHIDRO para a construção
de galpões destinados à recepção de resíduos provenientes da coleta
seletiva, ou equipamentos destinados para este mesmo fim, para que possam
pleitear outros recursos, deverão protocolar, até o dia 28 de fevereiro,
na Secretaria Executiva do Comitê para análise e cadastramento, o
programa de coleta seletiva implantado no município, contendo: a
- Plano de coleta implantado, com a respectiva planta, devidamente
subscrita por profissional habilitado, onde estejam contemplados o itinerário
realizado e o local de destino dos recicláveis; Freqüência de coleta
dos reciclados; Volumes dos Coletados, b
- Normalização adotada para identificação, por parte da população,
quanto ao tipo de material e das condições em que o mesmo deve se
encontrar para propiciar a sua coleta; c
- Apresentação de cópia de documentação do pessoal cadastrado para
trabalhar no manuseio de embalagem nos galpões construídos com recursos
do FEHIDRO, sua origem e vínculo com o programa; d
- Apresentação do material
de divulgação utilizado na implantação do programa de coleta seletiva;
e
- Apresentação de relação das empresas que recebem, ou o destino que
está sendo dado a esses materiais recuperados; f
- Apresentação da avaliação do programa realizado, desde a sua
implantação, constando a porcentagem da população que aderiu ao
programa e qual estratégia será adotada visando seu incremento, caso
tenha sido inferior a 20%. §
3º - Os recursos
financeiros para obras de esgotamento sanitário se limitarão
a PROJETOS de ETEs (e sua ampliação), de emissários e elevatórias;
restringindo-se tais recursos somente à execução integral da planta ou
de unidades adicionais das ETEs. §
4º -
Doravante, em função do número de sistemas já implantados, esses
recursos serão alocados, prioritariamente, para a adequação e
regularização das plantas existentes visando a adequação aos padrões
de qualidade do recurso hídrico, podendo, para tanto, serem financiados
emissários secundários e unidades adicionais. §
5º - Os distritos isolados e municípios que possuem características sócio-econômicas
de distritos, desprovidos de sistemas de esgotamento sanitário, poderão
receber financiamentos desde o projeto até a implantação de todas as
fases e etapas necessárias, compreendendo a coleta, o afastamento e o
tratamento dos esgotos dessas localidades. Art.
6°
- Para hierarquização do PDC-09, ficam estabelecidos os seguintes critérios: a) Objetivos do empreendimento: 1-
10 (dez) pontos para obras que efetivamente combatem a erosão
existente 2-
5 (cinco) pontos para projetos. b) Prazo de execução do empreendimento 1-
5(cinco) pontos para duração até 12(doze) meses. 2-
3(três) pontos para duração superior a 12 meses c) Contrapartida: 1
- 3(três) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor
da contrapartida, quando esta for em recursos financeiros; 2
- 2(dois) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da
contrapartida, quando esta for em recursos humanos ou equipamentos próprios; d) Custos Unitários 1-
Será considerado o índice "R$/população atendida pelo
projeto". §
1º - Para os projetos ligados à Drenagem e Controle de Erosão (Urbana e
Rural) será exigido como pré-requisito a apresentação de justificativa
acompanhada de parecer técnico emitido por órgão competente, como DAEE,
Secretaria de Agricultura, DEPRN, IBAMA, ou outros com comprovada ação
na área que demonstre a real
necessidade da obra ou serviço para a Micro-Bacia envolvida § 2º - Para os projetos de ações que objetivem o Manejo e
Conservação de Solo, onde houver necessidade de contratação de hora/máquina
ou aquisição de equipamentos, será exigido como pré-requisito a
formalização de Consórcios Intermunicipais, ouvindo a Secretaria da
Agricultura na definição de área de abrangência do mesmo. §
3º
- Será priorizado o financiamento para compra de equipamentos (máquinas)
em detrimento de contratação de horas/máquinas; §
4º
- Os projetos e obras referentes ao controle de erosão, desde que
pretendidos em área urbana, restringir-se-ão apenas a este fim, qual
seja à sua etapa final, quando então poderão ser dotados recursos para
dissipadores de energia e valas, canais ou tubulações finais de drenagem
para escoamento à corpos receptores, que nesses casos deverão ter,
previamente, a aprovação do DEPRN, no tocante à passagem pelas áreas
de preservação permanente (APP) e outorga do DAEE para o lançamento
dessas águas. §
5º
- Os projetos de florestamento e reflorestamento devem ser priorizados e
implantados junto às APPs dos mananciais de abastecimento público,
iniciando pelas nascentes e tributários, devendo, obrigatoriamente
estarem acompanhados das declarações de concordância e de adesão dos
proprietários dos locais onde serão executados os empreendimentos,
estabelecendo a responsabilidade pelo isolamento e pelos tratos culturais
das áreas a serem recuperadas. Art.
7°
- As solicitações serão classificadas na ordem decrescente de
prioridades, como segue abaixo, para as entidades, órgãos e prefeituras
que: a)
Já utilizaram verbas de exercícios anteriores e cumpriram rigorosamente
os prazos estabelecidos pelo agente financeiro; b)
Já utilizaram verbas de exercícios anteriores e ainda não fizeram
prestação final de contas ao agente financeiro; c) Assinaram contrato com o agente financeiro mas ainda não
iniciaram as obras, d)
Embora classificadas para obter financiamento ainda não assinaram
contrato com o agente financeiro, e estão em análise no Agente Técnico. Art.
8°
- Para hierarquização dos empreendimentos deverá ser considerado ainda,
como critério geral, uma avaliação com base em descrição sucinta do
escopo, justificativa e benefícios. §
único :Havendo proposta favorável de dois terços dos membros da CT-PA,
poderão ser acrescidos outros critérios aos definidos nesta Deliberação. Art.
9°
: Se até a data limite que consta do Art. 1°
desta Deliberação, as solicitações não superarem os valores disponíveis
para financiamento, a Secretaria Executiva determinará outro prazo de
90(noventa) dias para encaminhamento de novas solicitações, assim
sucessivamente. §
único - Até 10(dez) dias após a data limite referida no caput deste
Artigo, a Secretaria Executiva deverá encaminhar as solicitações para a
Câmara Técnica de Planejamento e Avaliação emitir parecer sobre as
classificações dos empreendimentos, ouvidas as demais Câmaras
envolvidas. Art.
10 - As solicitações de financiamento na modalidade "REEMBOLSÁVEL"
terão prioridade sobre aquelas da modalidade a "FUNDO PERDIDO". Art.
11 - Os casos omissos devem ser objeto de proposta da CT-PA para posterior
deliberação do Plenário, após pronunciamento das demais Câmaras
envolvidas. Art.
12 - As análises das solicitações apresentadas, serão efetuadas
preliminarmente, pela CT-PA, observando os enquadramentos das propostas
nas ações prioritárias para o CBH-BT e demais documentos exigidos como
pré-requisitos. Art.
13 - Após ocorrerem as análises referidas no Art. 12, os projetos passíveis
de receberem financiamentos serão encaminhados às respectivas Câmaras Técnicas
pertinentes, onde receberão as pontuações específicas e ordem de
priorização, com Parecer de recomendações e justificativas que
retornarão à CT-PA. Art.
14 - A CT-PA recebendo os documentos analisados pelas demais Câmaras Técnicas,
encaminhará o conjunto de documentos para o Grupo Técnico designado pela
CT-PA, composto por membros da própria Câmara, com formação específica
na área de interesse, sendo analisado, com profundidade, as propostas e
projetos apresentados, observando as soluções técnicas propostas, orçamentos
e cronogramas. Art.
15 - O Grupo Técnico retornará à CT-PA os documentos analisados
acompanhados de Parecer justificativo dos custos e demais procedimentos,
para que aquela Câmara determine os valores a serem financiados e emita
Parecer contendo a proposta a ser deliberada pela Assembléia. Art.
16 - O prazo máximo para
contratação, junto ao Agente Financeiro, será de 180(cento e oitenta)
dias após a aprovação do Projeto pela Assembléia do CBH-BT. § Único:
Findo este prazo e não efetivada a contratação, o projeto será
cancelado, devendo ser reapresentado à Secretaria Executiva, reiniciando
o processo e os recursos alocados voltarão ao Comitê para nova distribuição.
Art.
17 – O CBH-BT deverá incentivar a realização de cursos,
preferencialmente aqueles destinados a habilitar os recursos humanos das
prefeituras, relativos à operação e manutenção de ETEs e de Aterros
Sanitários (em valas e convencionais), diante do grande número de
instalações existentes e financiados pelo CBH-BT. Art.
18 - A CT-PA Câmara Técnica de Planejamento e Avaliação, até o dia 30
de outubro de 2003, deverá fixar limites para a alocação de RECURSOS À
FUNDO PERDIDO para projetos no âmbito do CBH-BT, enquanto não for
aprovada e regulamentada a "Lei de Uso da Água". Art. 19 - Esta Deliberação entra em vigor a partir da publicação da Ata da Assembléia do dia 24 de junho de 2003, revogando-se as disposições em contrário.
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