CBH-BT  COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ.

DELIBERAÇÃO 42/2003 de 24/06/2003 - Define critérios para hierarquização de projetos com recursos do FEHIDRO e dá outras providências.

 

CRITÉRIOS PARA 2004

1 .            Considerando a necessidade de aprimorar e simplificar os critérios para hierarquização de projetos, estabelecendo-os conforme as especificidades de cada solicitação;

2.             Considerando que os recursos disponíveis são ainda muito limitados frente às necessidades da região, fato que recomenda o estabelecimento de prioridades dentre os PDCs;

3.            Considerando que ainda permanecem as priorizações estabelecidas nos exercícios anteriores para os projetos pertinentes aos PDC 3 - Serviços e Obras de Conservação, Proteção e Recuperação da Qualidade dos Recursos Hídricos e PDC 9 - Prevenção e Defesa contra a Erosão e o Assoreamento dos Corpos D’água;

4.            Considerando que o estágio atual dos índices ambientais já conquistados pelo CBH-BT, os quais devem ser mantidos e melhorados, torna-se necessário o investimento em ações estratégicas de planejamentos inseridas no PD1 - Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos;

5.            Considerando eventuais questionamentos tanto do Tribunal de Contas quanto do Ministério Público, e que em hipótese alguma o CBH-BT, de forma deliberada ou não, poderá contribuir para a degradação ambiental no âmbito da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê e em outras bacias com as quais se delimita;

6.            Considerando que os Critérios para apresentação de Projetos em vigor no CBH-BT conforme Deliberação 15/2000 de 25/02/2000, publicada no D.O.E.S.P. no dia 04/03/2000, e reavaliados pela Assembléia de 15/02/2002, precisam ser atualizados, devido à dinâmica da interação homem-meio ambiente,

7.            Considerando que é necessário atuar de forma ambientalmente mais segura em relação aos financiamentos do FEHIDRO para os tomadores da Bacia, resolve considerar ainda as seguintes posições ao analisar as solicitações de recursos financeiros:

Art. 1° - Ficam estabelecidas as datas limites para protocolo de solicitações na Secretaria Executiva, como sendo: início 02 de janeiro e encerramento em 28 de fevereiro;

Art. 2º - Constituem pré-requisitos para protocolo na Secretaria Executiva do Comitê de solicitações de financiamento e posterior indicação ao FEHIDRO:

I - compatibilidade do empreendimento com os Programas do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - apresentação de ficha resumo constante do anexo II do Manual de Procedimentos Operacionais de Investimentos do FEHIDRO, adequadamente preenchida;

III – existência de Termo de Referência, elaborado de acordo com os roteiros técnicos preparados pelos agentes técnicos e fornecidos pelo CBH-BT, acompanhados da planilha de orçamento (anexo III) e do cronograma físico-financeiro (anexo IV), nos empreendimentos relativos a estudos e projetos;

IV – existência de projetos básicos ou executivos, elaborados em conformidade com a Lei 8666/93 e suas alterações, e com os roteiros técnicos preparados pelos agentes técnicos e fornecido pelo CBH-BT, acompanhados das licenças ambientais e outorga de direito de uso dos recursos hídricos (CETESB, DAEE, DEPRN e outros), quando pertinentes, e da planilha de orçamento (anexo III) e do cronograma físico-financeiro (anexo IV), nos empreendimentos relativos a obras e serviços;

V – adimplência do proponente a tomador junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação das respectivas certidões (dentro do prazo de validade) na data do protocolo das solicitações ou até 03 (três) dias úteis antes da data de deliberação do CBH-BT;

VI - adimplência técnica e financeira junto ao FEHIDRO, e

VII – apresentação de declaração informando que não está recebendo ou que não recebeu outros financiamentos com recursos públicos para os mesmos itens do objeto a ser financiado pelo FEHIDRO, inclusive contrapartida

VIII -  No caso de obras, prova de posse definitiva da área, documento de imissão de posse, permissão de uso ou outro equivalente, e ou anuência dos proprietários ou da servidão de passagem.

IX - Em todos os casos, oferecimento de contrapartida mínima de 20% (vinte porcento) e apresentação de Declaração que consta do Orçamento Municipal o valor da Contrapartida.

X -  Fornecimento de todos os demais documentos necessários conforme Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO;

XI – Apresentação de relatório técnico, demonstrando que esteja efetuando cobrança de taxa/tarifa de água e esgoto capaz de fazer frente a operação e manutenção do sistema e aos investimentos do crescimento vegetativo.

XII – Apresentação de demonstrativo que todas as ligações de água estejam sendo monitoradas e medidas através de hidrômetros;

XIII – Apresentação de Relatório de Eficiência do Sistema de Tratamento de Esgotos.

§ único: Caso o Sistema esteja irregular, a instituição deverá providenciar a sua regularização e somente após este fato, reapresentar a proposta ao CBH-BT.

Art. 3° - Os recursos do FEHIDRO, deverão ser alocados em empreendimentos, obedecendo à seguinte distribuição percentual, conforme o respectivo enquadramento:

a)  PDC 1 - Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos: até 10% (dez porcento);

b)  PDC 3 - Serviços e Obras de Conservação, Proteção e Recuperação da Qualidade dos Recursos Hídricos: no mínimo 60 % (sessenta porcento);

c)  PDC 9 - Prevenção e Defesa contra a Erosão e o Assoreamento dos Corpos D’água: até 30% (trinta porcento).

Art. 4° - Para hierarquização dos empreendimentos enquadrados no PDC 01, a pontuação dos projetos será:

a)        3(três) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da contrapartida, quando esta for em recursos financeiros;

b)        2(dois) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da contrapartida, quando esta for em recursos humanos ou equipamentos próprios;

c)         3(três) pontos para aqueles cujo prazo de implantação é de até 6 (seis) meses.

d)        Para os projetos de Educação Ambiental, além das diretrizes gerais contidas no Plano de Educação Ambiental, serão adotadas as seguintes pontuações específicas da tabela abaixo:

Ítem

Discriminação

Nota

Máxima

d.1

Área de abrangência do projeto.

5

d.2

Continuidade e sustentabilidade do projeto.

5

d.3

Priorize crianças da pré-escola ao ensino fundamental

5

d.4

Entidade que já tenha infra-estrutura

5

d.5

Tenha o maior número de multiplicadores

5

d.6

Resultados mensuráveis

5

d.7

Priorize a preservação e conservação dos recursos naturais

5

d.8

Apresente corpo técnico capacitado e comprovado

5

d.9

Priorize projetos de custeios (não para equipamentos)

5

d.10

Maior inclusão social.

5

d.11

Priorizar projetos que atuem com ação de prevenção

5

d.12

Projetos de municípios com o menor IDH

5

d.13

Maior população atingida (proporcional).

5

d.14

Atinja também o público rural.

4

d.15

Menor custo benefício

4

d.16

Priorize projetos de municípios que não tenham ação em Educação Ambiental.

3

§ único - Todo projeto de educação ambiental, para a obtenção de recursos, deverá ter, necessariamente, em seu conteúdo as prioridades do CBH-BT, em que estejam contemplados, no todo ou em parte: a importância dos sistemas de esgotamento sanitário na Bacia; os programas de destino final e de gestão integrada para o lixo domiciliar (como forma de impedir a retomada dos ciclos de degradação) e; o controle de erosão, urbana em que a variável planejamento esteja satisfeita e rural onde deverão estar devidamente delineados: práticas conservacionistas, programas de florestamento e reflorestamento, a importância da vegetação ciliar nas APPs, as essências nativas da bacia hidrográfica e a possibilidade de utilização de outras essências -como as exóticas- no Baixo Tietê.

 

Art. 5°  - Para hierarquização no PDC  03, ficam estabelecidos as seguintes pontuações, além de critérios específicos que poderão ser elaborados pela CT-SA:

a)  Objetivo do empreendimento, sendo que solicitações para obra tem prioridade sobre as solicitações para projeto; obra completa  ou término de obra sobre parte de obra nova.

a1) Obras:

1-      10(dez) pontos para ETEs

2-      8(oito) pontos para Sistema de Tratamento de Lixo.

3-     5(cinco) pontos para coletores troncos, interceptores, emissários e elevatórias

a2) Projetos:

1-     10(dez) pontos para ETEs

2-     8(oito) Sistema de Tratamento de Lixo.

3-     5(cinco) pontos para coletores troncos, interceptores, emissários e elevatórias

b)  Prazo de execução do empreendimento:

1-     5(cinco) pontos para conclusão em até 12 meses

2-     3(três) pontos para conclusão acima de 12 meses

c)  Custos Unitários: Variação de pontos de 1 a 5.

c1- ETEs:

1- Será considerado o índice "R$/Equivalente Populacional Removido", obtido pela divisão do valor global da obra (VG) pelo resultado da divisão da carga orgânica removida em kg de DBO por dia, pela contribuição individual de 0,054 kg de DBO por dia.

c2- Outras obras:

1- Será considerado o índice "R$/população atendida pelo projeto (l/s).

d) Contrapartida:

1 - 3(três) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da contrapartida, quando esta for em recursos financeiros;

2 - 2(dois) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da contrapartida, quando esta for em recursos humanos ou equipamentos próprios;

§ 1º - Os municípios que obtiveram recursos do FEHIDRO para a execução de obras destinadas a adequação e/ou disposição de seus resíduos sólidos domiciliares somente terão acesso à proposta de alocação de novos recursos financeiros, em quaisquer projetos pleiteados neste Comitê, estejam ou não relacionados ao assunto, desde que tenham seus índices de qualidade de aterro ou, quando for o caso, índices de qualidade de usinas de compostagem —IQR/IQC—acima de 8,0 (oito), no ano imediatamente anterior ao da solicitação, de acordo com o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos, publicado em janeiro de cada ano no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Os municípios que tiveram acesso a recursos do FEHIDRO para a construção de galpões destinados à recepção de resíduos provenientes da coleta seletiva, ou equipamentos destinados para este mesmo fim, para que possam pleitear outros recursos, deverão protocolar, até o dia 28 de fevereiro, na Secretaria Executiva do Comitê para análise e cadastramento, o programa de coleta seletiva implantado no município, contendo:

a - Plano de coleta implantado, com a respectiva planta, devidamente subscrita por profissional habilitado, onde estejam contemplados o itinerário realizado e o local de destino dos recicláveis; Freqüência de coleta dos reciclados;  Volumes dos Coletados,

b - Normalização adotada para identificação, por parte da população, quanto ao tipo de material e das condições em que o mesmo deve se encontrar para propiciar a sua coleta;

c - Apresentação de cópia de documentação do pessoal cadastrado para trabalhar no manuseio de embalagem nos galpões construídos com recursos do FEHIDRO, sua origem e vínculo com o programa;

d -  Apresentação do material de divulgação utilizado na implantação do programa de coleta seletiva;

e - Apresentação de relação das empresas que recebem, ou o destino que está sendo dado a esses materiais recuperados;

f - Apresentação da avaliação do programa realizado, desde a sua implantação, constando a porcentagem da população que aderiu ao programa e qual estratégia será adotada visando seu incremento, caso tenha sido inferior a 20%.

§ 3º - Os recursos financeiros para obras de esgotamento sanitário se limitarão  a PROJETOS de ETEs (e sua ampliação), de emissários e elevatórias; restringindo-se tais recursos somente à execução integral da planta ou de unidades adicionais das ETEs.

§ 4º - Doravante, em função do número de sistemas já implantados, esses recursos serão alocados, prioritariamente, para a adequação e regularização das plantas existentes visando a adequação aos padrões de qualidade do recurso hídrico, podendo, para tanto, serem financiados emissários secundários e unidades adicionais.

§ 5º - Os distritos isolados e municípios que possuem características sócio-econômicas de distritos, desprovidos de sistemas de esgotamento sanitário, poderão receber financiamentos desde o projeto até a implantação de todas as fases e etapas necessárias, compreendendo a coleta, o afastamento e o tratamento dos esgotos dessas localidades.

Art. 6° - Para hierarquização do PDC-09, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

a)  Objetivos do empreendimento:

1-     10 (dez) pontos para obras que efetivamente combatem a erosão existente

2-     5 (cinco) pontos para projetos.

b)  Prazo de execução do empreendimento

1-     5(cinco) pontos para duração até 12(doze) meses.

2-     3(três) pontos para duração superior a 12 meses

c)  Contrapartida:

1 - 3(três) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da contrapartida, quando esta for em recursos financeiros;

2 - 2(dois) pontos para cada incremento de 10 pontos percentuais no valor da contrapartida, quando esta for em recursos humanos ou equipamentos próprios;

 

d)  Custos Unitários

1-     Será considerado o índice "R$/população atendida pelo projeto".

§ 1º - Para os projetos ligados à Drenagem e Controle de Erosão (Urbana e Rural) será exigido como pré-requisito a apresentação de justificativa acompanhada de parecer técnico emitido por órgão competente, como DAEE, Secretaria de Agricultura, DEPRN, IBAMA, ou outros com comprovada ação na área  que demonstre a real necessidade da obra ou serviço para a Micro-Bacia envolvida

 § 2º - Para os projetos de ações que objetivem o Manejo e Conservação de Solo, onde houver necessidade de contratação de hora/máquina ou aquisição de equipamentos, será exigido como pré-requisito a formalização de Consórcios Intermunicipais, ouvindo a Secretaria da Agricultura na definição de área de abrangência do mesmo.

§ - Será priorizado o financiamento para compra de equipamentos (máquinas) em detrimento de contratação de horas/máquinas;

§ 4º - Os projetos e obras referentes ao controle de erosão, desde que pretendidos em área urbana, restringir-se-ão apenas a este fim, qual seja à sua etapa final, quando então poderão ser dotados recursos para dissipadores de energia e valas, canais ou tubulações finais de drenagem para escoamento à corpos receptores, que nesses casos deverão ter, previamente, a aprovação do DEPRN, no tocante à passagem pelas áreas de preservação permanente (APP) e outorga do DAEE para o lançamento dessas águas.

§ 5º - Os projetos de florestamento e reflorestamento devem ser priorizados e implantados junto às APPs dos mananciais de abastecimento público, iniciando pelas nascentes e tributários, devendo, obrigatoriamente estarem acompanhados das declarações de concordância e de adesão dos proprietários dos locais onde serão executados os empreendimentos, estabelecendo a responsabilidade pelo isolamento e pelos tratos culturais das áreas a serem recuperadas.

Art. 7° - As solicitações serão classificadas na ordem decrescente de prioridades, como segue abaixo, para as entidades, órgãos e prefeituras que:

a) Já utilizaram verbas de exercícios anteriores e cumpriram rigorosamente os prazos estabelecidos pelo agente financeiro;

b) Já utilizaram verbas de exercícios anteriores e ainda não fizeram prestação final de contas ao agente financeiro;

c)  Assinaram contrato com o agente financeiro mas ainda não iniciaram as obras,

d) Embora classificadas para obter financiamento ainda não assinaram contrato com o agente financeiro, e estão em análise no Agente Técnico.

Art. 8° - Para hierarquização dos empreendimentos deverá ser considerado ainda, como critério geral, uma avaliação com base em descrição sucinta do escopo, justificativa e benefícios.

§ único :Havendo proposta favorável de dois terços dos membros da CT-PA, poderão ser acrescidos outros critérios aos definidos nesta Deliberação.

Art. 9° : Se até a data limite que consta do Art. 1° desta Deliberação, as solicitações não superarem os valores disponíveis para financiamento, a Secretaria Executiva determinará outro prazo de 90(noventa) dias para encaminhamento de novas solicitações, assim sucessivamente.  

 

§ único - Até 10(dez) dias após a data limite referida no caput deste Artigo, a Secretaria Executiva deverá encaminhar as solicitações para a Câmara Técnica de Planejamento e Avaliação emitir parecer sobre as classificações dos empreendimentos, ouvidas as demais Câmaras envolvidas.  

Art. 10 - As solicitações de financiamento na modalidade "REEMBOLSÁVEL" terão prioridade sobre aquelas da modalidade a "FUNDO PERDIDO".

Art. 11 - Os casos omissos devem ser objeto de proposta da CT-PA para posterior deliberação do Plenário, após pronunciamento das demais Câmaras envolvidas.

Art. 12 - As análises das solicitações apresentadas, serão efetuadas preliminarmente, pela CT-PA, observando os enquadramentos das propostas nas ações prioritárias para o CBH-BT e demais documentos exigidos como pré-requisitos.

Art. 13 - Após ocorrerem as análises referidas no Art. 12, os projetos passíveis de receberem financiamentos serão encaminhados às respectivas Câmaras Técnicas pertinentes, onde receberão as pontuações específicas e ordem de priorização, com Parecer de recomendações e justificativas que retornarão à CT-PA.

Art. 14 - A CT-PA recebendo os documentos analisados pelas demais Câmaras Técnicas, encaminhará o conjunto de documentos para o Grupo Técnico designado pela CT-PA, composto por membros da própria Câmara, com formação específica na área de interesse, sendo analisado, com profundidade, as propostas e projetos apresentados, observando as soluções técnicas propostas, orçamentos e cronogramas.

Art. 15 - O Grupo Técnico retornará à CT-PA os documentos analisados acompanhados de Parecer justificativo dos custos e demais procedimentos, para que aquela Câmara determine os valores a serem financiados e emita Parecer contendo a proposta a ser deliberada pela Assembléia.

Art. 16 -  O prazo máximo para contratação, junto ao Agente Financeiro, será de 180(cento e oitenta) dias após a aprovação do Projeto pela Assembléia do CBH-BT. § Único: Findo este prazo e não efetivada a contratação, o projeto será cancelado, devendo ser reapresentado à Secretaria Executiva, reiniciando o processo e os recursos alocados voltarão ao Comitê para nova distribuição.

Art. 17 – O CBH-BT deverá incentivar a realização de cursos, preferencialmente aqueles destinados a habilitar os recursos humanos das prefeituras, relativos à operação e manutenção de ETEs e de Aterros Sanitários (em valas e convencionais), diante do grande número de instalações existentes e financiados pelo CBH-BT.

Art. 18 - A CT-PA Câmara Técnica de Planejamento e Avaliação, até o dia 30 de outubro de 2003, deverá fixar limites para a alocação de RECURSOS À FUNDO PERDIDO para projetos no âmbito do CBH-BT, enquanto não for aprovada e regulamentada a "Lei de Uso da Água".

Art. 19 - Esta Deliberação entra em vigor a partir da publicação da Ata da Assembléia do dia 24 de junho de 2003, revogando-se as disposições em contrário.